Foi convertida na Lei nº 13.711, publicada em 27 de agosto de 2018, a Medida Provisória nº 833/18, que altera a Lei nº 13.103/15, para prever isenção de pedágio dos veículos de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
Assim, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios, em todo o território nacional, ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
É importante destacar que, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 17 da Lei nº 13.103/18, alterado pela Lei 13.711/18, ora publicada, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado.
Já para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada regulamentação da ANTT.
Por outro lado, os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos, justamente com a finalidade de evadir-se do pedágio, estarão sujeitos a multa, visto que constitui infração grave, conforme previsto no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por fim, a lei prevê a possibilidade de aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar esta isenção. Contudo, somente será adotada esta medida após esgotadas as alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
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