Incentivos criados pelo Governo devem estimular o setor após a pandemia. Advogada Sheila Shimada analisa os destaques da inovação legislativa
A lei que visa facilitar a abertura de crédito e investimentos estrangeiros aos produtores rurais no Brasil, principalmente em razão da pandemia causada pela COVID-19 apresenta novidades. Em 07/04/2020, a Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) foi convertida na Lei nº 13.986/20. Para a advogada Sheila Shimada, da Shimada Advocacia e Consultoria, além de regulamentar vários aspectos no setor de Agronegócios, a lei em análise traz aumento relevante da segurança jurídica para investidores nacionais e estrangeiros.
“Ao normatizar situações que muitas vezes eram discutidas judicialmente, diminui-se o risco das operações, o que projeta um aquecimento considerável para este mercado nos próximos anos”, esclarece a Dra. Shimada. Segundo a especialista, ao analisar a proposta, o presidente Jair Bolsonaro vetou cinco artigos do texto original, dos quais se destacam os artigos 55, 56, 57, 59 e 60 que dispõem sobre concessões de abatimentos, descontos, renúncias e alterações de prazos para renegociações de dívidas.
A Lei do Agronegócio apresenta inovações legislativas em diversas áreas do agronegócio, tratando de temas que abordam desde o financiamento até o crédito rural. Veja, a seguir, alguns dos principais pontos destacados por Shimada:
• Existência da figura do Patrimônio Rural em Afetação. Uma novidade que antes era permitida somente para imóveis urbanos e agora será viabilizada para imóveis rurais que é a viabilidade de submissão ao regime de afetação, que será o lastro das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em operações financeiras por ele contratadas, via emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR). Os bens afetados (ex.: terrenos, acessões e benfeitorias) não poderão ser penhorados por credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias.
• Criação da Cédula Imobiliária Rural (CIR). Trata-se de título de crédito nominativo, que pode ser transferido e negociado livremente e representam: i) promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii) obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele) vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito anteriormente mencionada. Por estar atrelada ao patrimônio rural em afetação, a CIR será garantida total ou parcialmente por ele. O objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
• Ampliação da forma de emissão das Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 2° da Lei nº 8.929/94, ampliou o roll de pessoas que podem emitir a CPR, sendo que agora o produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), as cooperativas e associações de produtores rurais também poderão emitir a CPR.
• Cédula de Produto Rural (CPR) em moeda estrangeira. O artigo 3° da lei também permitiu a emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
• Constituição e excussão de garantias reais (novidade para estrangeiros). Permissão para estrangeiros constituírem garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por objeto imóvel rural. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
• Criação de um Fundo Garantidor Solidário (FGS). Por meio do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos participantes. esses recursos, não importando a natureza da dívida ou da obrigação, não responderão por outras dívidas, presentes ou futuras, contraídas pelos seus participantes. O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.
O Governo Federal decidiu implementar a referida lei com o objetivo de fomentar o setor do agronegócio pois, segundo o Poder executivo, há um entendimento que o mesmo pode ser muito estratégico para a economia brasileira, principalmente neste período de pandemia, considerando que o Brasil é um país com tendências de mercado agrário.
A expectativa é que ocorra um desenvolvimento no cenário rural, bem como haja uma atração de investimentos estrangeiros de natureza privada e o setor seja modernizado. “É um grande passo para o setor que, se souber modernizar e digitalizar os meios de produção, poderá impactar a economia de forma muito positiva, andando na contramão da recessão”, observa a Dra. Sheila Shimada.
Para se adequar à nova lei, tanto para receber investimento de capital estrangeiro como para se enquadrar no perfil de requisitos para aquisição dos benefícios do governo, o setor de agronegócios deverá investir em compliance, normas jurídicas e aspectos contábeis.
Sobre a Shimada Advocacia e Consultoria
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Fonte: cargonews.com.br