A diferenciação entre os regimes aduaneiros deve ficar clara para aplicação na rotina dos processos de Comércio Exterior
Por Cristiano Teixeira*
Por meio de ato normativo, a Receita Federal do Brasil, RFB, publicou a Instrução Normativa (IN) 1901/19, para disciplinar a aplicação do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização). Este regime foi criado no âmbito do novo Repetro-SPED.
Com base no regime, os contribuintes habilitados a utilizar o Repetro-Industrialização podem adquirir matérias-primas e outros bens no mercado interno com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. Também podem importar esses insumos desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI vinculado à importação.
Em nossa interpretação, o Repetro-Industrialização é a primeira alternativa à importação de insumos, máquinas e equipamentos prontos por parte da indústria do petróleo brasileira: o regime coloca o produto nacional em pé de igualdade em relação ao importado.
Como ativistas no meio, ao notarmos a suspensão de impostos na entrada dos insumos, imediatamente associamos o Repetro-Industrialização ao regime de Drawback. No entanto, o Repetro-Industrialização é um regime aduaneiro, ao passo que o Drawback é um regime tributário. E estas diferenças são fundamentais para construção dos controles sistêmicos assertivos.
Atenção quanto às diferenciações
Nesse sentido, a primeira diferença é conceitual: o Drawback Integrado permite a suspensão de tributos federais incidentes sobre insumos importados e nacionais para utilização em produto a ser exportado (ou destinado à produção de bem a ser exportado – no caso de fabricantes intermediários). O Repetro-Industrialização tem um escopo mais amplo, pois permite a aquisição de insumos utilizados no processo produtivo da própria empresa habilitada Repetro-SPED.
Para habilitação aos regimes, o Drawback é concedido via pleito ao SECEX dentro do próprio SISCOMEX, ao passo que a habilitação ao Repetro-Industrialização é regida pelo art. 4º da IN 1901/19. Enquanto finalidade, o Drawback se aplica na produção de qualquer bem desde que sejam exportados, diferente do Repetro-Industrialização, que não exige uma lista pré-definida dos produtos que podem ser industrializados sob o regime.
Comparação e controles do regime
Podem se beneficiar do Drawback, quaisquer fabricantes intermediários de bens fornecidos a empresas industriais exportadoras (quando o produto for destinado à exportação), diferentemente do Repetro-Industrialização, que exige que os bens sejam fornecidos diretamente às empresas habilitadas ao Repetro-SPED.
Por fim, com relação aos controles do regime, o controle fiscal relativo à entrada, estoque e saída de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar o regime Repetro-Industrialização será efetuado com base nas EFD (Escriturações Fiscais Digitais) em âmbito SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Ou seja, a simples emissão de nota fiscal eletrônica de destinação para empresa habilitada ao Repetro-SPED. Também inexiste necessidade de segregação física de estoques e a valoração dos estoques seguirá o critério contábil denominado “FIFO”.
Em comparação com o Drawback, a comprovação dos saldos na modalidade isenção ocorre no registro da DI (Declaração de Importação) de aquisição de insumos, ao passo que a modalidade suspensão é comprovada pelo registro da DU-E, relativa à exportação do produto acabado ou intermediário.
- Cristiano Teixeira é Consultor Funcional da eCOMEX – NSI.
Assessoria de Imprensa
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Fonte: cargonews.com.br