*Por Renata Martins Belmonte
Com o fim do período abrangido pela Lei 14.034/2020, posteriormente alterada pela lei 14.174/2021, que editou regras emergenciais a serem aplicadas ao setor aéreo em razão da pandemia da covid 19 até o dia 31/12/2021, voltaram a vigorar integralmente as regras previstas pela Resolução 400 da ANAC — Agência Nacional de Aviação Civil.
Em razão disso, vale relembrarmos as diretrizes que foram suspensas durante o período mais crítico da pandemia.
No auge crise que assolou o mundo, o espaço aéreo foi integralmente fechado, impedindo pousos e decolagens, desencadeando uma avalanche de cancelamentos e atrasos de voos e, consequentemente, pedidos de reembolsos das passagens aéreas. A Lei do Socorro Aéreo, como ficou conhecida a Lei no 14.034/2020, previa que os reembolsos fossem realizados em até 12 meses a contar da data do voo cancelado.
Com o fim da aplicabilidade daquela lei, essa regra deixa de valer e, para voos com decolagem a partir de 01/01/2022, o passageiro que desejar cancelar sua viagem e optar por fazer a solicitação de reembolso do valor dos bilhetes, deverá recebê-lo em até 7 dias, a contar da data do seu pedido. Lembrando que, neste caso, mesmo que o passageiro opte pelo recebimento de um crédito a ser utilizado futuramente junto à companhia, poderão ser aplicadas pelas empresas aéreas as penalidades previstas naquele contrato.
Por outro lado, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea, o passageiro poderá optar entre reembolso integral, remarcação do voo para data de sua conveniência ou execução dos serviços em outra modalidade de transporte. Essas diretrizes estavam suspensas até então, contudo, voltaram a vigorar a partir do primeiro dia de 2022 e assim permanecerá caso não seja editada uma nova Lei.
Vale lembrar que a resolução 400 da Anac não prevê aplicação de qualquer índice de correção monetária aos valores que serão reembolsados, ao contrário do que fazia o artigo 3° da Lei 14.034/2020, que determinava que fosse observada a atualização monetária calculada com base no INPC.
Especial atenção devemos dedicar, entretanto, às regras tarifárias que voltam, também, a valer de maneira incontroversa.
Isso porque, os passageiros que optarem pela compra de passagens sem direito a reembolso, somente receberão de volta os valores pagos em caso de pedido de cancelamento motivado por alteração do horário do voo, cujo lapso temporal seja superior a 30 minutos ao do horário original do voo, em casos de voos domésticos, e 1 hora nos voos internacionais.
Vale lembrar que as taxas aeroportuárias e os valores devidos aos entes governamentais serão sempre reembolsados ao passageiro, independentemente do tipo de bilhete.
O passageiro poderá desistir da compra da passagem aérea, em até 24 horas a contar da compra, se esta tiver sido realizada com antecedência mínima de 7 dias da data do voo.
A mesma atenção devemos ter caso o passageiro deseje remarcar o voo. Primeiro, o passageiro deverá verificar se o bilhete adquirido dá a ele o direito a remarcação e, caso seja possível, vale mencionar que a companhia poderá cobrar taxa para realizá-lo, além da diferença de eventual tarifa.
Outro ponto que voltou a vigorar é a assistência material que a companhia deve prestar ao passageiro em caso de atraso ou cancelamento do voo e interrupção do serviço.
O tipo de assistência dependerá, todavia, do tempo de atraso/cancelamento, conforme regras previstas no artigo 26 da resolução.
Se, porventura, o voo tiver sido cancelado com antecedência, a companhia deverá informar ao passageiro em até 72 horas antes do voo. Todavia, para os atrasos e cancelamentos não programamos, devemos observar que:
- Para atrasos acima de uma hora, a companhia deverá fornecer alimentação ao passageiro;
- Para atrasos superiores a duas horas, a companhia deverá fornecer alimentação ao passageiro e facilidade de comunicação;
- Para atrasos acima de quatro horas, a companhia deverá fornecer alimentação ao passageiro, facilidade de comunicação e, em caso de pernoite, hotel e traslado.
O hotel somente deverá ser fornecido em caso de pernoite. E, se o passageiro residir na mesma localidade, a companhia aérea está desobrigada a fornecer o hotel, garantindo, tão somente, o traslado.
Outra disposição que ficou suspensa, durante a vigência da Lei do Socorro Aéreo, foi a validade do voucher. Isso porque, a nova legislação trouxe a inovação de que, caso o passageiro optasse pelo reembolso em voucher, esse crédito deveria ter a validade mínima de 18 meses contados da data do seu recebimento, devendo ser em valor igual ou superior ao valor do bilhete originalmente adquirido pelo passageiro
A Resolução 400 traz a mesma previsão de possibilidade de reembolso em voucher, contudo, não há previsão de validade do crédito e nem mesmo de valor, podendo as partes negociarem livremente, geralmente observando, no mínimo, o prazo daquele contrato original.
Importante que todos os passageiros que pretendem voar a partir de agora fiquem atentos às regras da Resolução 400 para não serem surpreendidos no aeroporto.
Renata Martins Belmonte
AUTORA
Renata Martins Belmonte é líder de equipe do escritório Albuquerque Melo, das áreas de Recuperação de Crédito e Direito Aeronáutico, generalista em direito civil e processo civil, é especialista em recuperação de créditos e direito do consumidor. Eleita no ano de 2021 como uma das advogadas mais admiradas pela Análise Advocacia Mulher, constando nas primeiras posições da especialidade consumidor.
Assessoria de Imprensa
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Fonte: cargonews.com.br